quinta-feira, 12 de março de 2009

ALOHA - Escuteiros do MAR – Guerreiros do Mar Sea Warriors

ALOHA - Escuteiros do MAR – Guerreiros do Mar Sea Warriors

(estão em estudo)

É uma OGN, com objctivo de criar desenvolvimento, dai todos os seus quadros são remuneráveis, mas os seus lucros, são apenas para novos projectos.
associação juvenil e humanitária, sem fins lucrativos, que desenvolve actividades para a juventude, e que tem o seu âmbito de actuação na UE, 1ª sede em Portugal, podendo vir a alargá-lo, criando delegações ou outras formas de representação noutros pontos do país e UE e Outos Paises.
A associação tem por objecto:
- colaborar em missões voluntariado
- missões turismo ecológico
- Trabalhar com outros estados membros ( palop )
- Propor projectos de desenvolvimento sustentável
-
- assegurar as boas condições e segurança das zonas balneares portuguesas, do interior e da orla marítima e proteger a vida de quem as utilizar;
-proteger, salvaguardar e lutar pelos direitos dos nadadores-salvadores;
- promover intercâmbios de nadadores salvadores e outros jovens entre outros países da Comunidade Europeia e outros Países;
- realizar estudos de teor cientifico, de recuperação e prevenção de áreas de orla costeira, , para contribuir para a protecção do património;
- realizar intervenções de recuperação da orla costeira;
- promover acções de desporto e congregar vários pólos dispersos para dar uma mais vasto leque de oportunidades aos jovens;
- promover acções de sensibilização ambientais à população;
- promover boas práticas nutricionais e contribuir para a redução da taxa de obesidade infantil, tanto em escolas, como noutros locais;


2. A associação tem por actividades:
-assegurar boas condições e segurança nas zonas balneares açoreanas, por terra e mar;
-controlar as colocações dos nadadores salvadores nas zonas balneares açoreanas;
-acções de sensibilização pelos direitos dos nadadores salvadores;
-formar nadadores salvadores e socorristas;
-orientar nadadores salvadores para com o seus deveres;
-continuar a dar-lhes formação, a vários níveis de segurança e primeiros socorros;
-criar uma escola de natação para crianças e jovens;
-dar formação ao nível escolar de segurança e primeiros socorros;
-dar formação ao nível escolar de protecção e conservação da orla marítima;
-dar formação para incentivar os grupos de jovens na limpeza, conservação e protecção e protecção da orla marítima;
-dar formação para incentivar os grupos de escuteiros na limpeza, conservação e protecção da orla marítima;
-dar formação para incentivar os sócios dos clubes navais na limpeza, conservação e protecção da orla marítima;
-dar formação de segurança e primeiros socorros e acompanhar grupos de várias escalões etários, como socorristas/nadadores-salvadores, a zonas balneares ou passeios;
-acompanhar excursões turísticas, como socorristas/nadadores-salvadores, na eventualidade de algum acidente nos passeios;
-participar em todos os eventos marítimos, como meio de segurança, e dar formação de segurança e primeiros socorros nesses eventos;
-dar formação de segurança e primeiros socorros aos tripulantes dessas embarcações.
- oferecer conjunto de actividades desportivas a associados

- realizar campanhas de informação sobre boa nutrição;










Estatutos da
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
(Escritura de 6 de Julho de 1990 publicada no D.R.-III Série nº191-pp.10187-9 de 20 de Agosto de 1990 rectificada por escritura de 8 de Julho de 1991 publicada no D.R.-III Série nº199-pp.14704 (77) de 30 de Agosto de 1991.)

Certifico que, por escritura de 6 de Julho de 1990, exarada de nº 46 a nº 47 do livro de notas para escrituras diversas nº 128-B do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Guimarães, a cargo do notário licenciado Alpídio Gonçalves, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, a reger-se pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito, sede e objecto
ARTIGO 1º
A Associação Portuguesa de Educação Ambiental, abreviadamente designada As-P.E.A., rege-se pelos presentes estatutos e pela lei em vigor, constituindo-se por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
ARTIGO 2º
(nova redacção dada pela escritura de 12 de Maio de 2005)
1 - A Associação Portuguesa de Educação Ambiental tem a sua sede no Centro Associativo do Calhau, Parque Florestal de Monsanto,
freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa.
2 - A As.P.E.A. pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
ARTIGO 3º
A As.P.E.A tem como principal objecto participar no desenvolvimento da educação ambiental, nos sistemas de educação formal e não formal.
ARTIGO 4º
Com vista à prossecução do objecto definido no número anterior, compete a As.P.E.A.:
a. Contribuir para a produção e divulgação de conhecimento no domínio da educação ambiental;
b. Criar programas específicos de apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
c. Propor e levar a cabo programas para a formação de professores e animadores no domínio da educação ambiental;
d. Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projectos nesta área;
e. Dinamizar acções interculturais que valorizem a cooperação internacional na defesa do ambiente;
f. Estabelecer contactos preferenciais com universidades, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.
g. Promover e apoiar actividades que contribuam para a salvaguarda do património natural e construído;
h. Fornecer metodologias que facilitem a implementação e desenvolvimento de actividades de animação do espaço escola/comunidade;
i. Dar colaboração a entidades oficiais ou de interesse público;
j. Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;
k. Promover a instituição de prémios e bolsas de estudo;
l. Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
m. Promover e patrocinar a edição de publicações conforme aos objectivos da As.P.E.A. e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e relevância de educação ambiental;
n. Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objecto da As.P.E.A.
ARTIGO 5º
A As.P.E.A. pode filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.

CAPÍTULO II
Dos Sócios
ARTIGO 6º
1 - A As.P.E.A. tem as seguintes categorias de sócios:
a. Sócios fundadores;
b. Sócios efectivos;
c. Sócios juniores;
d. Sócios correspondentes;
e. Sócios honorários.
2 - São sócios fundadores as pessoas que se tenham inscrito na As.P.E.A. até à data da escrituração de constituição.
3 - São sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua formação ou actividade, possam contribuir para a prossecução do objecto da As.P.E.A..
4 - São sócios juniores as pessoas que preencham os requisitos dos sócios efectivos mas que ainda não tenham atingido a maioridade legal, desde que autorizadas por quem exerça o respectivo poder paternal.
5 - São sócios correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reunam os requisitos dos sócios efectivos, mas que não residam ou não possuam sede ou representação em Portugal.
6 - São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à As.P.E.A., sejam admitidas como tal em assembleia geral, por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos 30 sócios.
7 - A admissão dos sócios efectivos, juniores e correspondentes depende da aprovação da direcção, sob proposta de pelo menos dois sócios.
ARTIGO 7º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos sócios:
a. Participar com direito de voto na assembleia geral;
b. Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os corpos sociais;
c. Participar nas actividades promovidas pela As.P.E.A.;
d. Frequentar a sede e usufruir das regalias que a As.P.E.A. concede aos seus membros.
2 - São deveres dos sócios:
a. Cumprir o presente estatuto e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da As.P.E.A.;
b. Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
c. Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
3- Os sócios fundadores possuem ainda os seguintes direitos:
a. Serem ouvidos pela direcção sobre assuntos de grande relevância para a vida da As.P.E.A.
b. Só podem ser excluídos compulsivamente da As. P. E. A. por decisão da assembleia geral, devendo para o efeito a mesa desta solicitar aos restantes sócios fundadores que se pronunciem sobre o assunto.
4- Os sócios juniores e correspondentes não gozam dos direitos mencionados nas alíneas a) e b) do nº 1.
5- Os sócios honorários possuem os mesmos direitos que os sócios juniores e correspondentes e estão isentos do pagamento da jóia e de quotas.
6- Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão sempre representar no seio da As.P.E.A. por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
7- Nos casos de um sócio colectivo querer propor-se para os corpos sociais, deve nomear uma pessoa singular para, em caso de eleição, exercer o cargo em nome próprio, respondendo a pessoa colectiva, solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Artigo 8º
A qualidade de sócio perde-se:
a. A pedido do próprio dirigido à direcção
b. Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso por escrito da direcção para o efeito;
c. Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifique por parte do sócio o não cumprimento do disposto neste estatuto.
2-Nos casos das alíneas a) e b) do número 1, a exclusão do sócio é automática.
3- No caso da alínea c) do número 1 a direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
4- A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.

Capítulo III
Dos corpos sociais
ARTIGO 9º
1- São corpos sociais da As.P.E.A. a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2- Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem prejuízo de reeleição.
3- A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 sócios, nas quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Secção I
Da assembleia geral
ARTIGO 10º
1- A assembleia geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2- Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
a. Eleger os corpos sociais e a mesa da assembleia geral, admiti-los e aceitar a sua demissão;
b. Aprovar as linhas gerais da actividade da As.P.E.A.;
c. Aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do conselho fiscal;
d. Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
e. Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da As.P.E.A.;
f. Admitir sócios-honorários e excluir compulsivamente sócios-fundadores;
g. Aprovar o regulamento interno da As.P.E.A.;
h. Aprovar a alteração dos presentes estatutos;
i. Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
j. Deliberar sobre a dissolução da As. P. E. A. , nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar.
ARTIGO 11º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
§ único. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
2 - Compete à mesa da assembleia geral:
a. convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos
b. marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
c. exercer os poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral.
ARTIGO 12º
1. A assembleia geral reune ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção ou pela mesa da assembleia geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por metade dos sócios fundadores ou por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso postal, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo de outra forma de publicidade.
3. A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para uma hora depois da inicialmente fixada.
ARTIGO 13º
(nova redacção dada pela escritura de 30 de Agosto de 1991)
1 - A assembleia geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
3 - A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.
4 - A deliberação sobre a dissolução da Assembleia requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.
SECÇÃO II
Da direcção
ARTIGO 14º
1- A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e dois vogais, sendo um destes o tesoureiro.
2- Compete à direcção:
a. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da As.P.E.A.;
b. Promover a execução das deliberações da assembleia geral;
c. Representar a As.P.E.A. em juízo ou fora dele;
d. Propor à assembleia geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da As.P.E.A.
e. Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
f. Nomear os membros do conselho consultivo e do conselho de juventude;
g. Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da As.P.E.A.;
h. Admitir sócios e exclui-los nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 8º, assim como propor sócios honorários;
i. Solicitar parecer aos sócios fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da As.P.E.A.;
j. Propor à assembleia geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
k. Administrar os bens e gerir os fundos da As.P.E.A.;
l. Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
m. Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
n. Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
o. Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
p. Exercer todos os poderes que a assembleia geral nela delegue.
ARTIGO 15º
1. A direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
2. A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tende o presidente voto de qualidade.
3. A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
4. A As.P.E.A. obriga-se a assinatura do presidente com as de vice-presidente e secretário-geral ou com a de mandatário nos termos do respectivo mandato.
5. A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
6. A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
7. De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
8. De todas as reuniões ordinarias e formais da direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
ARTIGO 16º
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e um vogal.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a. Examinar a contabilidade da As.P.E.A. pelo menos uma vez em cada semestre;
b. Dar/parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento;
c. Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
d. Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
e. Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
ARTIGO 17º
O conselho fiscal reune ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação ao seu presidente, e delibera com a presença de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Do património e fundos
ARTIGO 18º
1 - O património social é constituido por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo oneroso ou gratuito pela As.P.E.A. e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
2 - Constituem-se fundos da As.P.E.A.:
a. O produto das jóias e quotização;
b. As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
c. Os rendimentos dos bens sociais;
d. O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
3 - As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da As.P.E.A. e no incremento das suas actividades.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 19º
A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da As.P.E.A. só podem ser deliberadas em reunião da assembleia geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas h) e j) do nº 2 do artigo 10º.
ARTIGO 20º
A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem a assembleia geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais reguladoras das associações.
ARTIGO 21º
(revogado pela escritura de 12 de Maio de 2005)
ARTIGO 22º
1 - As funções dos corpos sociais são assumidas após a escritura de constituição da As.P.E.A. por uma comissão instaladora, composta por cinco dos outorgantes da mesma.
2 - A comissão instaladora promoverá, no prazo máximo de um ano a contar da data da escritura, eleições para os corpos sociais.
ARTIGO 23º
O regulamento interno da As.P.E.A., deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano após a eleição dos corpos sociais.
ARTIGO 24º
1 - O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela As.P.E.A.
2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela assembleia geral.

Secretaria Notarial de Guimarães, 6 de Julho de 1990
o Ajudante, Luís Fernando Ribeiro Dalot





ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRIMEIRO
(Disposições, natureza e sede)
UM: A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL , também designada por Desnível, é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, de tipo associativo.
DOIS: A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua do Estorninho, Loja K, Quinta da Bicuda, freguesia de Cascais, concelho de Cascais.
ARTIGO SEGUNDO
A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL tem por fim promover e desenvolver actividades de caracter desportivo, social e ambiental.
ARTIGO TERCEIRO
A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL terá um emblema próprio bem como bandeira, galhardetes, timbre, selo branco e insígnias aprovadas pela Assembleia Geral e constantes do Regulamento Geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO QUARTO
(Associados)
UM: A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL é constituída pelas seguintes categorias de associados
a) Honorários
b) Efectivos
DOIS: Associados honorários são as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação
TRÊS: São associados efectivos as pessoas singulares que proponham a sua admissão e paguem a respectiva jóia e quota.
ARTIGO QUINTO
(Direitos dos associados)
UM: São direitos de todos os Associados:
a) Assistirem às Assembleias Gerais;
b) Receberem o Relatório de Contas, o Programa e o Orçamento, circulares e outras publicações da Associação.
DOIS: São direitos exclusivos dos associados efectivos:
a) Participar nos trabalhos das Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Associação;
c) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do disposto nos presentes Estatutos;
d) Apresentar propostas de alteração aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;
e) Submeter à apreciação da Direcção qualquer assunto de relevância para a Associação;
f) Solicitar o patrocínio e o apoio da Associação para qualquer realização enquadrada no âmbito do desenvolvimento da prática desportiva, social e ambiental.
ARTIGO SEXTO
(Deveres dos Associados)
UM: Constitui dever de todo o associado respeitar o preceituado dos Estatutos e Regulamentos, assim como as deliberações dos seus órgãos, facilitando e auxiliando estes no desempenho das suas funções.
DOIS: São deveres dos associados efectivos:
a) Exercer o cargo para que foram eleitos, salvo motivo poderoso considerado justificado pela Direcção;
b) Pagar uma jóia de inscrição e a quota anual, estabelecidas em Assembleia Geral;
c) A violação dos direitos estatutários determina a instauração do correspondente processo disciplinar nos termos previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno.
ARTIGO SÉTIMO
(Exclusão de Associados)
UM: Perdem a qualidade de associados:
a) Aqueles que pedirem a sua demissão, por carta registada dirigida ao Presidente da Direcção;
b) Aqueles que, em sede de processo disciplinar, foram definitivamente condenados na pena expulsão.
c) Aqueles que não regularizem as suas cotas, mantendo-as em falta por mais de dois anos.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO OITAVO
(Órgãos Sociais)
Para a prossecução das atribuições constantes dos presentes Estatutos conta a Associação com os seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO NONO
(Natureza e composição)
UM: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, nela tendo assento todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, mas cabendo apenas aos seus associados efectivos o poder deliberativo.
DOIS: As deliberações da Assembleia Geral, tomadas por maioria dos votos dos associados presentes vinculam todos os associados.
ARTIGO DÉCIMO
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa;
b) Eleger os demais órgãos da Associação, em regime de listas solidárias pelo período de dois anos, devendo os mandatos coincidir com os anos civis;
c) Destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação sob proposta da Direcção;
d) Deliberar sobre os recursos interpostos de deliberações proferidas pela Direcção no âmbito de processos disciplinares;
e) Aprovar o Relatório e Contas relativo ao ano anterior bem como o Programa e o Orçamento para o ano em curso;
f) Pronunciar-se e deliberar sobre todas as questões relativas à Associação.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Reuniões)
UM: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano para os fins constantes da alínea e) do artigo anterior.
DOIS: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida ao Presidente da Mesa, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou no mínimo, por metade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Convocatórias)
UM: A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, por carta ou correio electrónico remetido a todos os associados, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
DOIS: De tal convocatória constará ordem de trabalhos e, quando se trate da convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, dela constara, ainda, a indicação de quem a requereu e dos motivos invocados para a sua realização.
TRÊS: Com as cartas convocatórias da Assembleia Geral referida no numero um do artigo anterior, serão remetidos os documentos mencionados na alínea e) do artigo Décimo.
ARTIGO DECIMO TERCEIRO
(Mesa da Assembleia Geral)
UM: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice Presidente e um Secretário.
DOIS: Ao Presidente da Mesa, para além dos demais poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos, compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
TRÊS: O Vice-Presidente assessora o Presidente na condução dos trabalhos.
QUATRO: Ao Secretário compete:
a) Verificar a regularidade da situação estatutária dos associados que se apresentam à Assembleia;
b) Escrutinar os votos;
c) Elaborar a Acta.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Quorum)
UM: A Assembleia geral pode deliberar, em primeira convocatória, desde que á mesma compareçam ou se façam representar metade dos associados efectivos.
DOIS: A Assembleia Geral pode deliberar, em segunda convocatória, meia hora depois da primeira convocatória, com qualquer numero de associados, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare no aviso convocatório.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Natureza e Composição)
UM: A Direcção é o órgão executivo responsável pela gestão e administração da Associação, bem como pela sua representação a nível nacional e internacional.
DOIS: A Direcção é um orgão colegial e é composto de um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Competência)
UM: Competirá à Direcção, entre outras que constam do Regulamento Geral Interno:
a) Dar execução ás deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar oficialmente a ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL;
c) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades e o respectivo orçamento, responsabilizando-se pela sua execução:
e) Elaborar e publicar anualmente o Relatório e Contas;
f) Apresentar á Assembleia Geral propostas de alteração aos Estatutos e / ou ao Regulamento Geral Interno, de admissão de sócios Honorários, e dos valores da jóia de admissão e da cota anual;
DOIS: Ao Presidente da Direcção compete a representação da ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL perante quaisquer repartições públicas e administrativas bem como em juízo. Na falta ou impedimento do Presidente de Direcção a representação caberá a qualquer um dos outros membros da Direcção em efectividade de funções.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Reuniões e quorum)
As reuniões da Direcção realizar-se-ão, no mínimo, trimestralmente, não podendo tomar deliberações vinculativas sem a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, em efectividade de funções. As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto, voto de qualidade.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Natureza e composição)
Um: O Conselho fiscal tem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere àquele órgão nas sociedades comerciais.
DOIS: O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator, e um Secretário.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Competência)
Ao Conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar a execução do orçamento, apreciar e emitir parecer sobre o Relatório e Contas de cada exercício, e verificar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares em matéria de ordem financeira e contabilista.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, quando o seu Presidente o julgue necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Regulamento Geral)
Os presentes Estatutos serão regulamentados através do Regulamento Geral interno da ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Disposições Gerais)
UM: As propostas de alteração aos presentes Estatutos só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de três quartos dos votos expressos dos associados presentes.
DOIS: As propostas de alteração ao Regulamento Geral da ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria simples de votos expressos.
TRÊS: A dissolução da ASSOCIAÇÃO DE DESPORTOS DE AVENTURA DESNÍVEL só poderá ser pronunciada com o acordo de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos.
QUATRO: Os casos omissos nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral serão resolvidos pela Assembleia Geral e de acordo com a legislação em vigor.
CINCO: O ano social coincidirá com o ano civil.

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Excertos do programa eleitoral do Partido Social Democrata relacionados com o desenvolvimento de actividades ligadas ao Mar e à Náutica de Recreio, nas Eleições de 2005.
• (Pág.7) – 5º Objectivo – Afirmar Portugal através dos nossos activos no mundo. Uma participação activa na construção da nova Europa, explorar efectivamente o potencial da língua portuguesa, olhar para o mar como algo que nos tornou e nos deve tomar grandes, são instrumentos que, se bem geridos, dão uma enorme vantagem a Portugal;
• (Pág.60) – Dinamizar o turismo, diversificando a oferta através de novos produtos turísticos relacionados com os oceanos e os planos de água, promovendo o planeamento e a agilização de processos e estimulando a melhoria da qualidade;
• Para o desafio de modernizar de forma sustentável o território e participar nas actividades do futuro o próximo governo dispõe de instrumentos fundamentais, tais como a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, elaborada durante esta legislatura e aprovada pelo XVI Governo, a Estratégia Nacional para o Oceano “Oceano, Um Desígnio Nacional para o Século XXI”, preparada sob coordenação do Primeiro-Ministro e já apresentada e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território que será agora disponibilizada para consulta pública;
• (Pág.65) - Portugal, nos seus Oceanos, no seu Litoral e no seu Espaço Rural, possui um património riquíssimo de biodiversidade, recursos naturais e paisagem sujeito, no entanto, a inúmeras pressões. Urge por isso conservar esse património mas importa também apostar na sua valorização. O uso sustentado dos oceanos, o desenvolvimento integrado das faixas costeiras e o equilíbrio entre o esforço de pesca, a prática da agricultura e a florestação, modos de vida tantos, com a conservação da natureza e da biodiversidade serão uma preocupação do futuro Governo do PPD/PSD.
• Para isso iremos promover uma gestão integrada do oceano e do litoral, um novo modelo de gestão para áreas protegidas que tendo como prioridade a conservação da biodiversidade não abdica de a valorizar , reorientar o mundo rural para uma agricultura moderna e competitiva e para uma multi-funcionalidade que viabilize a fixação e captação de população, prosseguir uma gestão sustentável da floresta que permita prevenir os incêndios e gerar valor económico e conferir sustentabilidade ao sector da pesca através de apostas na qualidade, na valorização dos produtos e na preservação dos recursos.
Proteger e valorizar os Oceanos, o Litoral e a Biodiversidade
• A Estratégia Nacional para o Oceano elaborada durante esta legislatura identifica o Oceano como o mais importante “recurso natural” de Portugal. É por ele, através das infraestruturas portuárias, que nos chega a maior parte das mercadorias e da energia que importamos. É factor determinante da indústria turística nacional e dele vive, ainda hoje, uma das maiores comunidades de pescadores de toda a Europa. Com base no conhecimento da sua rica biodiversidade, poderemos vir a desenvolver uma indústria de biotecnologia. No entanto, as ameaças ao ambiente marinho foram-se multiplicando na sua diversidade e intensidade, as actividades humanas no Oceano foram crescendo e criando novas pressões sobre os recursos disponíveis, pelo que importa garantir uma “Gestão Integrada” com o objectivo de compatibilizar a protecção do Oceano com a sua exploração.
• Também o Litoral nos tem merecido uma atenção especial. Mais de 75% da população portuguesa vive na orla costeira, partilhando este espaço com alguns dos ecossistemas mais relevantes e mais frágeis. Mas à degradação do litoral por razões demográficas é necessário adicionar as crescentes pressões decorrentes dos fenómenos de erosão costeira e de mudança climática. Agora que o processo de elaboração e aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) está praticamente concluído, e que, durante os dois Governos liderados pelo PPD/PSD, se identificaram e operacionalizaram, no quadro do Programa Finisterra, o conjunto de intervenções prioritárias, é fundamental dar um novo impulso apostando numa Gestão Integrada do Oceano e do Litoral, contrariando a dispersão de competências entre entidades.
• Queremos agora prosseguir e imprimir um novo fôlego a estas políticas pelo que iremos:
o Promover uma Gestão Integrada do Oceano e do Litoral enquadrada numa estrutura institucional moderna e transversal que articule acções de protecção, de valorização e de gestão.
o Elaborar a Lei de Bases do Litoral e a Carta de sensibilidades da costa portuguesa, e dar execução ao Programa FINISTERRA.
o Implementar a Rede Natura 2000 no ambiente marinho e definir uma rede de áreas protegidas marinhas.
o Operacionalizar o sistema de vigilância costeira (VTS).
(Pág.66) Gestão Integrada dos Oceanos, incluindo Zonas Costeiras
• Para se alcançar um desenvolvimento sustentado do Oceano, incluindo Zonas Costeiras, é essencial adoptar na gestão do espaço marinho e litoral, dos seus recursos e da sua exploração pelo homem, uma abordagem integrada (inter-disciplinar e inter-sectorial) dos assuntos, e é determinante que essa abordagem seja baseada no melhor conhecimento possível dos grandes processos naturais e dos ecossistemas marinhos.
• A isto corresponde uma verdadeira “gestão integrada”, que pressupõe, implica e exige:
o Uma gestão do Oceano, incluindo as Zonas Costeiras, que assente no conhecimento científico e tecnológico e numa abordagem ecossistémica.
o A avaliação e monitorização do estado do Oceano e das Zonas Costeiras.
o A identificação e caracterização das actividades com impacto no estado do Oceano, com vista, designadamente, à prevenção da poluição de origem telúrica.
o A inventariação dos recursos e a avaliação do impacto resultante da sua exploração, nomeadamente, através da definição de indicadores referentes aos respectivos ecossistemas, que assegurem a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.
o A definição de zonamentos de conservação e de utilização do património natural e cultural do ambiente marinho, associados a regulamentação que contemple a integração das medidas de protecção dos recursos e das actividades económicas sectoriais e à aplicação da avaliação ambiental estratégica (estes zonamentos deverão incluir a consideração dos ecossistemas de larga escala - mares regionais -, com vista a poder-se desenvolver o planeamento e a gestão de uma região “Ibero-Atlântica”, que inclua os Açores e a Madeira.
o A implementação de uma “Rede de Áreas Protegidas Marinhas” em paralelo com o processo de extensão da Rede Natura 2000 ao meio marinho.
o A definição das medidas de gestão a aplicar - regulamentares, administrativas ou contratuais (incluindo a elaboração de planos de gestão correspondentes a unidades geográficas ou ecológicas, que definam o estado dos recursos, a situação ideal, e os mecanismos de acompanhamento e controlo associados) - e o planeamento da atribuição de recursos e de incentivos ao uso e desenvolvimento sustentável.
o A criação de sistemas reguladores das actividades para o uso do Oceano, dos seus recursos e dos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
o O acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano de gestão integrada do Oceano e Zonas Costeiras.
• Esta “gestão integrada”, para ser realmente efectiva, deve ser estabelecida a qualquer nível de decisão e âmbito geográfico e pressupõe um elevado grau de versatilidade para proceder à reavaliação de todos os processos, face a alterações das condições iniciais.
• Finalmente, um “modelo de gestão integrada” pressupõe o acesso à informação e a participação/audição de todas as partes detentoras de interesses competitivos no uso do Oceano, por forma a conseguir:
o que o planeamento de actividades tenha em consideração todos os factores ambientais, sociais e económicos;
o que todos os grupos de interesse e actores tomem parte em qualquer processo desde o seu início e participem nele numa base colaborativa;
o acautelar a variabilidade geográfica e temporal das condições naturais e das condições sócio-económicas.
• O sistema de gestão integrada do Oceano, incluindo Zonas Costeiras terá que ficar integrado numa estrutura institucional moderna de gestão do oceano, que assegure, ao nível do Conselho de Ministros, a coordenação transversal e a integração das diferentes matérias que podem influir ou beneficiar da gestão do Oceano e Zonas Costeiras (plataforma continental, defesa, relações exteriores, portos, transporte marítimo, faixa litoral, ambiente, conservação da natureza, pescas e aquicultura, turismo, desporto e lazer, indústrias de construção naval e tecnologia oceânica, recursos minerais e hidrocarbonetos, energias renováveis ciência, investigação, educação, cultura, …).
(in Relatório da Comissão Estratégica dos Oceanos “O Oceano, Um Desígnio Nacional para o Século XXI”)
• (Pág.67) - Estruturar as temáticas dos oceanos, do ambiente e da conservação da natureza nos currículos escolares, concretizar o Programa “Escola na Natureza”, onde todos os alunos do 8º ano passarão dois dias numa Área Protegida e promover a “acessibilidade” dos estudantes aos desportos náuticos.


Qualificação e diversificação da oferta
• (Pág.78/79) - Iremos promover a qualificação e diversificação da oferta no sector do Turismo apostando no planeamento e agilização de processos, por forma a aumentar o investimento privado e a melhorar a qualidade do produto turístico nacional, procurando atingir numa década a quota de 65% de estabelecimentos de 4 e 5 estrelas no total da capacidade, e dinamizando novos produtos turísticos relacionados com os Oceanos e os Planos de Água, dando ainda continuidade às apostas no turismo de Golfe, de Natureza, Religioso e Cultural, de Congressos e de Cruzeiros, através das seguintes medidas:
o Aprofundar o acompanhamento, o apoio e a agilização do processo de instalação e licenciamento de projectos turísticos, através da constituição de um “interlocutor” único e da uniformização de procedimentos.
o Rever o quadro legal relativo à instalação e licenciamento de projectos turísticos, flexibilizando e modernizando a legislação aplicável e definindo novas regras de Qualificação, Avaliação e Classificação do Alojamento Turístico.
o Dinamizar a aplicação do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro e promover, através das Áreas de Protecção Turística, outros Planos de Desenvolvimento Turístico, nomeadamente para a Serra da Estrela, Fátima, Oeste, Alqueva, Litoral Alentejano e Algarve.
o Preparar o plano de gestão e promoção de um novo Produto “Turismo Oceânico” complementar do Produto “Sol e Praia” e que inclua o “eco-turismo” (mergulho, observação de mamíferos e aves marinhas, passeios em áreas protegidas estuarinas e em rias, etc.), o “turismo-aventura” (surf, windsurf, kite surf, pesca nocturna, etc.) e o “turismo náutico” (náutica de recreio).
o Actualizar o Plano Orientador de Desenvolvimento de Infraestruturas e Apoio à Náutica de Recreio e Desporto e concretizar o quadro legal e plano de concessões que permitem o acesso da iniciativa privada, permitindo criar mais 3000 postos de amarração.
o Rever os quadros legais da náutica de recreio e outras actividades náuticas, nomeadamente do mergulho recreativo e pesca desportiva e desenvolver programas de formação profissional nestas áreas.
o Dinamizar a criação de centros de treino de vela de alta competição, trazendo a Portugal equipas de competição.
o Criar áreas específicas para o mergulho subaquático, e dinamizar o investimento em eco-resorts – turismo sustentável - e spas, e as visitas e a prática de actividades de aventura em áreas protegidas da orla costeira.
(Pág. 99) Fazer do Oceano uma aposta colectiva
• O Oceano é, indubitavelmente, o mais importante “recurso natural” de Portugal.
• De facto, a área marítima sob jurisdição nacional é dezoito vezes a área do nosso território terrestre, e corresponde a cerca de dois terços do Mar da União Europeia. Ou seja, Portugal não é um pequeno país do mundo ou um país europeu de dimensões limitadas, mas uma grande nação oceânica. E o nosso percurso histórico demonstra-o em permanência.
• O nosso pequeno território, com limitados recursos naturais, e o contraste com a vastidão do Oceano sob jurisdição nacional, constituem, por si só, argumentos suficientes para uma aposta de Portugal no Mar.
• É pois fácil compreender porque é que o Oceano constitui o mais importante “recurso natural” de Portugal. É por ele, através das infraestruturas portuárias, que nos chega a grande maioria das mercadorias e da energia que importamos e consumimos. A proximidade do Mar é o factor determinante da indústria turística nacional, e dele vive ainda hoje uma das maiores comunidades de pescadores de toda a Europa. Com base no conhecimento da sua rica biodiversidade poderemos vir a desenvolver uma indústria de biotecnologia.
• (Pág.100) - O Oceano pode assumir, para Portugal, um papel fundamental na dupla perspectiva de reforço de identidade e imagem, e de via de especialização para o desenvolvimento.
• Consciente desta realidade, bem como da importância crescente dos Oceanos para as sociedades do futuro, o XV Governo criou, sob a coordenação do Primeiro-Ministro, a Comissão Estratégica dos Oceanos, com o objectivo de definir um plano estratégico para a gestão e exploração do Oceano, que reforçasse a associação de Portugal ao Mar e assentasse no desenvolvimento e uso sustentável do Oceano e dos seus recursos. O relatório - “O Oceano, Um Desígnio Nacional para o Século XXI” -, preparado por esta Comissão e apresentado pelo XVI Governo, não nos deixa dúvidas ao advogar uma aposta decisiva no domínio do Oceano, proclamando claramente a visão de que “Um Oceano, saudável, sustentável e seguro é o principal activo físico e sócio-cultural de Portugal” assumindo como Missão “Destacar Portugal como uma nação marítima da União Europeia”.
• Este Relatório define como Objectivos Estratégicos:
o Valorizar a Associação de Portugal ao Oceano como Factor de Identidade.
o Assegurar o Conhecimento e a Protecção do Oceano.
o Promover o Desenvolvimento Sustentável de Actividades Económicas.
o Assumir uma Posição de Destaque e de Especialização em Assuntos do Oceano.
o Construir uma Estrutura Institucional Moderna de Gestão do Oceano.
• De entre as medidas propostas, das quais muitas correspondem a propostas já aqui apresentadas e a concretizar por um futuro Governo do PPD/PSD, merecem ainda destaque as que se relacionam com a preocupação de “Assumir uma Posição de Destaque e Especialização em Assuntos do Oceano, designadamente, na Agenda Internacional, no Conhecimento Científico e Tecnológico, na Defesa dos Interesses Nacionais”:
o Desenvolver a participação proeminente de Portugal em fóruns internacionais relativos a assuntos os oceanos e mares.
o Desenvolver o Conhecimento Científico e Tecnológico em Assuntos do Oceano.
o Garantir a Defesa dos Interesses Nacionais no Mar, assegurando a prossecução dos objectivos da defesa nacional no mar e garantindo a segurança no mar e a protecção do Oceano e das zonas costeiras.
o Concretizar o projecto, já iniciado, de Extensão da Plataforma Continental além das 200 Milhas.
• A aposta nos Oceanos constitui, pois, um objectivo estratégico. Nessa medida, independentemente das responsabilidades que a um governo cabem, na condução da nossa política externa, tal aposta deve ser assumida como uma prioridade colectiva da sociedade portuguesa. Importa, por isso, que se desenvolvam esforços destinados a congregar esforços dos cidadãos, das empresas, das associações, visando fazer da política para os Oceanos uma verdadeira causa nacional.





www.voluntariadojovem.pt.
http://juventude.gov.pt/Portal/Associativismo/



Para a tua entidade ser aceite no RNAJ é necessário que cumpra os seguintes requisitos:
• Associações Juvenis sedeadas no território nacional continental:
o Ter mais de 75% de associados jovens, ou seja, cuja idade seja igual ou inferior a 30 anos.
o Ter no Órgão Executivo pelo menos 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
Para formalizares a inscrição da tua entidade no RNAJ terás que fazer chegar ao Serviço Descentralizado do IPJ, da área da sede da tua entidade, os seguintes documentos:
• Cópia da Acta de Constituição aprovada em Assembleia Geral;
• Cópia dos estatutos de constituição publicados em Diário da República e/ou cópia de alterações;
• Cópia do Cartão de Contribuinte da Entidade;
• Cópia da Acta de eleição e tomada de posse dos Órgãos Sociais;
• Cópia do Cartão de Contribuinte de todos os elementos do Órgão Executivo;
• Cópia do Bilhete de Identidade de todos os elementos do Órgão Executivo(frente e verso);


AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.

Internet: http://www.portugalglobal.pt | http://www.networkcontacto.com
tel: 21 7909500
E-mail: gestor.conteudos@networkcontacto.com

Etc….

Outras associações










Estatutos da
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
(Escritura de 6 de Julho de 1990 publicada no D.R.-III Série nº191-pp.10187-9 de 20 de Agosto de 1990 rectificada por escritura de 8 de Julho de 1991 publicada no D.R.-III Série nº199-pp.14704 (77) de 30 de Agosto de 1991.)

Certifico que, por escritura de 6 de Julho de 1990, exarada de nº 46 a nº 47 do livro de notas para escrituras diversas nº 128-B do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Guimarães, a cargo do notário licenciado Alpídio Gonçalves, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, a reger-se pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito, sede e objecto
ARTIGO 1º
A Associação Portuguesa de Educação Ambiental, abreviadamente designada As-P.E.A., rege-se pelos presentes estatutos e pela lei em vigor, constituindo-se por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.
ARTIGO 2º
(nova redacção dada pela escritura de 12 de Maio de 2005)
1 - A Associação Portuguesa de Educação Ambiental tem a sua sede no Centro Associativo do Calhau, Parque Florestal de Monsanto,
freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa.
2 - A As.P.E.A. pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
ARTIGO 3º
A As.P.E.A tem como principal objecto participar no desenvolvimento da educação ambiental, nos sistemas de educação formal e não formal.
ARTIGO 4º
Com vista à prossecução do objecto definido no número anterior, compete a As.P.E.A.:
o. Contribuir para a produção e divulgação de conhecimento no domínio da educação ambiental;
p. Criar programas específicos de apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
q. Propor e levar a cabo programas para a formação de professores e animadores no domínio da educação ambiental;
r. Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projectos nesta área;
s. Dinamizar acções interculturais que valorizem a cooperação internacional na defesa do ambiente;
t. Estabelecer contactos preferenciais com universidades, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.
u. Promover e apoiar actividades que contribuam para a salvaguarda do património natural e construído;
v. Fornecer metodologias que facilitem a implementação e desenvolvimento de actividades de animação do espaço escola/comunidade;
w. Dar colaboração a entidades oficiais ou de interesse público;
x. Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;
y. Promover a instituição de prémios e bolsas de estudo;
z. Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
aa. Promover e patrocinar a edição de publicações conforme aos objectivos da As.P.E.A. e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e relevância de educação ambiental;
bb. Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objecto da As.P.E.A.
ARTIGO 5º
A As.P.E.A. pode filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.

CAPÍTULO II
Dos Sócios
ARTIGO 6º
1 - A As.P.E.A. tem as seguintes categorias de sócios:
f. Sócios fundadores;
g. Sócios efectivos;
h. Sócios juniores;
i. Sócios correspondentes;
j. Sócios honorários.
2 - São sócios fundadores as pessoas que se tenham inscrito na As.P.E.A. até à data da escrituração de constituição.
3 - São sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua formação ou actividade, possam contribuir para a prossecução do objecto da As.P.E.A..
4 - São sócios juniores as pessoas que preencham os requisitos dos sócios efectivos mas que ainda não tenham atingido a maioridade legal, desde que autorizadas por quem exerça o respectivo poder paternal.
5 - São sócios correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reunam os requisitos dos sócios efectivos, mas que não residam ou não possuam sede ou representação em Portugal.
6 - São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à As.P.E.A., sejam admitidas como tal em assembleia geral, por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos 30 sócios.
7 - A admissão dos sócios efectivos, juniores e correspondentes depende da aprovação da direcção, sob proposta de pelo menos dois sócios.
ARTIGO 7º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos sócios:
e. Participar com direito de voto na assembleia geral;
f. Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os corpos sociais;
g. Participar nas actividades promovidas pela As.P.E.A.;
h. Frequentar a sede e usufruir das regalias que a As.P.E.A. concede aos seus membros.
2 - São deveres dos sócios:
d. Cumprir o presente estatuto e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da As.P.E.A.;
e. Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
f. Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
3- Os sócios fundadores possuem ainda os seguintes direitos:
c. Serem ouvidos pela direcção sobre assuntos de grande relevância para a vida da As.P.E.A.
d. Só podem ser excluídos compulsivamente da As. P. E. A. por decisão da assembleia geral, devendo para o efeito a mesa desta solicitar aos restantes sócios fundadores que se pronunciem sobre o assunto.
4- Os sócios juniores e correspondentes não gozam dos direitos mencionados nas alíneas a) e b) do nº 1.
5- Os sócios honorários possuem os mesmos direitos que os sócios juniores e correspondentes e estão isentos do pagamento da jóia e de quotas.
6- Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão sempre representar no seio da As.P.E.A. por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
7- Nos casos de um sócio colectivo querer propor-se para os corpos sociais, deve nomear uma pessoa singular para, em caso de eleição, exercer o cargo em nome próprio, respondendo a pessoa colectiva, solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Artigo 8º
A qualidade de sócio perde-se:
d. A pedido do próprio dirigido à direcção
e. Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso por escrito da direcção para o efeito;
f. Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifique por parte do sócio o não cumprimento do disposto neste estatuto.
2-Nos casos das alíneas a) e b) do número 1, a exclusão do sócio é automática.
3- No caso da alínea c) do número 1 a direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
4- A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.

Capítulo III
Dos corpos sociais
ARTIGO 9º
1- São corpos sociais da As.P.E.A. a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2- Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem prejuízo de reeleição.
3- A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 sócios, nas quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Secção I
Da assembleia geral
ARTIGO 10º
1- A assembleia geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2- Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
k. Eleger os corpos sociais e a mesa da assembleia geral, admiti-los e aceitar a sua demissão;
l. Aprovar as linhas gerais da actividade da As.P.E.A.;
m. Aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do conselho fiscal;
n. Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
o. Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da As.P.E.A.;
p. Admitir sócios-honorários e excluir compulsivamente sócios-fundadores;
q. Aprovar o regulamento interno da As.P.E.A.;
r. Aprovar a alteração dos presentes estatutos;
s. Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
t. Deliberar sobre a dissolução da As. P. E. A. , nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar.
ARTIGO 11º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
§ único. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
2 - Compete à mesa da assembleia geral:
d. convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos
e. marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
f. exercer os poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral.
ARTIGO 12º
4. A assembleia geral reune ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção ou pela mesa da assembleia geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por metade dos sócios fundadores ou por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
5. A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso postal, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo de outra forma de publicidade.
6. A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para uma hora depois da inicialmente fixada.
ARTIGO 13º
(nova redacção dada pela escritura de 30 de Agosto de 1991)
1 - A assembleia geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
3 - A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.
4 - A deliberação sobre a dissolução da Assembleia requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.
SECÇÃO II
Da direcção
ARTIGO 14º
1- A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e dois vogais, sendo um destes o tesoureiro.
2- Compete à direcção:
q. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da As.P.E.A.;
r. Promover a execução das deliberações da assembleia geral;
s. Representar a As.P.E.A. em juízo ou fora dele;
t. Propor à assembleia geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da As.P.E.A.
u. Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
v. Nomear os membros do conselho consultivo e do conselho de juventude;
w. Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da As.P.E.A.;
x. Admitir sócios e exclui-los nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 8º, assim como propor sócios honorários;
y. Solicitar parecer aos sócios fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da As.P.E.A.;
z. Propor à assembleia geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
aa. Administrar os bens e gerir os fundos da As.P.E.A.;
bb. Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
cc. Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
dd. Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
ee. Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
ff. Exercer todos os poderes que a assembleia geral nela delegue.
ARTIGO 15º
9. A direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
10. A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tende o presidente voto de qualidade.
11. A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
12. A As.P.E.A. obriga-se a assinatura do presidente com as de vice-presidente e secretário-geral ou com a de mandatário nos termos do respectivo mandato.
13. A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
14. A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
15. De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
16. De todas as reuniões ordinarias e formais da direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
ARTIGO 16º
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e um vogal.
2 - Compete ao conselho fiscal:
f. Examinar a contabilidade da As.P.E.A. pelo menos uma vez em cada semestre;
g. Dar/parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento;
h. Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
i. Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
j. Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
ARTIGO 17º
O conselho fiscal reune ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação ao seu presidente, e delibera com a presença de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Do património e fundos
ARTIGO 18º
1 - O património social é constituido por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo oneroso ou gratuito pela As.P.E.A. e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
2 - Constituem-se fundos da As.P.E.A.:
e. O produto das jóias e quotização;
f. As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
g. Os rendimentos dos bens sociais;
h. O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
3 - As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da As.P.E.A. e no incremento das suas actividades.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 19º
A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da As.P.E.A. só podem ser deliberadas em reunião da assembleia geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas h) e j) do nº 2 do artigo 10º.
ARTIGO 20º
A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem a assembleia geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais reguladoras das associações.
ARTIGO 21º
(revogado pela escritura de 12 de Maio de 2005)
ARTIGO 22º
1 - As funções dos corpos sociais são assumidas após a escritura de constituição da As.P.E.A. por uma comissão instaladora, composta por cinco dos outorgantes da mesma.
2 - A comissão instaladora promoverá, no prazo máximo de um ano a contar da data da escritura, eleições para os corpos sociais.
ARTIGO 23º
O regulamento interno da As.P.E.A., deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano após a eleição dos corpos sociais.
ARTIGO 24º
1 - O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela As.P.E.A.
2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela assembleia geral.

Secretaria Notarial de Guimarães, 6 de Julho de 1990
o Ajudante, Luís Fernando Ribeiro Dalot





ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRIMEIRO
(Disposições, natureza e sede)
UM: A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL , também designada por Desnível, é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, de tipo associativo.
DOIS: A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua do Estorninho, Loja K, Quinta da Bicuda, freguesia de Cascais, concelho de Cascais.
ARTIGO SEGUNDO
A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL tem por fim promover e desenvolver actividades de caracter desportivo, social e ambiental.
ARTIGO TERCEIRO
A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL terá um emblema próprio bem como bandeira, galhardetes, timbre, selo branco e insígnias aprovadas pela Assembleia Geral e constantes do Regulamento Geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO QUARTO
(Associados)
UM: A ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL é constituída pelas seguintes categorias de associados
a) Honorários
b) Efectivos
DOIS: Associados honorários são as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação
TRÊS: São associados efectivos as pessoas singulares que proponham a sua admissão e paguem a respectiva jóia e quota.
ARTIGO QUINTO
(Direitos dos associados)
UM: São direitos de todos os Associados:
a) Assistirem às Assembleias Gerais;
b) Receberem o Relatório de Contas, o Programa e o Orçamento, circulares e outras publicações da Associação.
DOIS: São direitos exclusivos dos associados efectivos:
a) Participar nos trabalhos das Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da Associação;
c) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do disposto nos presentes Estatutos;
d) Apresentar propostas de alteração aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;
e) Submeter à apreciação da Direcção qualquer assunto de relevância para a Associação;
f) Solicitar o patrocínio e o apoio da Associação para qualquer realização enquadrada no âmbito do desenvolvimento da prática desportiva, social e ambiental.
ARTIGO SEXTO
(Deveres dos Associados)
UM: Constitui dever de todo o associado respeitar o preceituado dos Estatutos e Regulamentos, assim como as deliberações dos seus órgãos, facilitando e auxiliando estes no desempenho das suas funções.
DOIS: São deveres dos associados efectivos:
a) Exercer o cargo para que foram eleitos, salvo motivo poderoso considerado justificado pela Direcção;
b) Pagar uma jóia de inscrição e a quota anual, estabelecidas em Assembleia Geral;
c) A violação dos direitos estatutários determina a instauração do correspondente processo disciplinar nos termos previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno.
ARTIGO SÉTIMO
(Exclusão de Associados)
UM: Perdem a qualidade de associados:
a) Aqueles que pedirem a sua demissão, por carta registada dirigida ao Presidente da Direcção;
b) Aqueles que, em sede de processo disciplinar, foram definitivamente condenados na pena expulsão.
c) Aqueles que não regularizem as suas cotas, mantendo-as em falta por mais de dois anos.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO OITAVO
(Órgãos Sociais)
Para a prossecução das atribuições constantes dos presentes Estatutos conta a Associação com os seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO NONO
(Natureza e composição)
UM: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, nela tendo assento todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, mas cabendo apenas aos seus associados efectivos o poder deliberativo.
DOIS: As deliberações da Assembleia Geral, tomadas por maioria dos votos dos associados presentes vinculam todos os associados.
ARTIGO DÉCIMO
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa;
b) Eleger os demais órgãos da Associação, em regime de listas solidárias pelo período de dois anos, devendo os mandatos coincidir com os anos civis;
c) Destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação sob proposta da Direcção;
d) Deliberar sobre os recursos interpostos de deliberações proferidas pela Direcção no âmbito de processos disciplinares;
e) Aprovar o Relatório e Contas relativo ao ano anterior bem como o Programa e o Orçamento para o ano em curso;
f) Pronunciar-se e deliberar sobre todas as questões relativas à Associação.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Reuniões)
UM: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano para os fins constantes da alínea e) do artigo anterior.
DOIS: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida ao Presidente da Mesa, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou no mínimo, por metade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Convocatórias)
UM: A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, por carta ou correio electrónico remetido a todos os associados, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
DOIS: De tal convocatória constará ordem de trabalhos e, quando se trate da convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, dela constara, ainda, a indicação de quem a requereu e dos motivos invocados para a sua realização.
TRÊS: Com as cartas convocatórias da Assembleia Geral referida no numero um do artigo anterior, serão remetidos os documentos mencionados na alínea e) do artigo Décimo.
ARTIGO DECIMO TERCEIRO
(Mesa da Assembleia Geral)
UM: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice Presidente e um Secretário.
DOIS: Ao Presidente da Mesa, para além dos demais poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos, compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
TRÊS: O Vice-Presidente assessora o Presidente na condução dos trabalhos.
QUATRO: Ao Secretário compete:
a) Verificar a regularidade da situação estatutária dos associados que se apresentam à Assembleia;
b) Escrutinar os votos;
c) Elaborar a Acta.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Quorum)
UM: A Assembleia geral pode deliberar, em primeira convocatória, desde que á mesma compareçam ou se façam representar metade dos associados efectivos.
DOIS: A Assembleia Geral pode deliberar, em segunda convocatória, meia hora depois da primeira convocatória, com qualquer numero de associados, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare no aviso convocatório.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Natureza e Composição)
UM: A Direcção é o órgão executivo responsável pela gestão e administração da Associação, bem como pela sua representação a nível nacional e internacional.
DOIS: A Direcção é um orgão colegial e é composto de um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Competência)
UM: Competirá à Direcção, entre outras que constam do Regulamento Geral Interno:
a) Dar execução ás deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar oficialmente a ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL;
c) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades e o respectivo orçamento, responsabilizando-se pela sua execução:
e) Elaborar e publicar anualmente o Relatório e Contas;
f) Apresentar á Assembleia Geral propostas de alteração aos Estatutos e / ou ao Regulamento Geral Interno, de admissão de sócios Honorários, e dos valores da jóia de admissão e da cota anual;
DOIS: Ao Presidente da Direcção compete a representação da ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL perante quaisquer repartições públicas e administrativas bem como em juízo. Na falta ou impedimento do Presidente de Direcção a representação caberá a qualquer um dos outros membros da Direcção em efectividade de funções.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Reuniões e quorum)
As reuniões da Direcção realizar-se-ão, no mínimo, trimestralmente, não podendo tomar deliberações vinculativas sem a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, em efectividade de funções. As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto, voto de qualidade.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Natureza e composição)
Um: O Conselho fiscal tem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere àquele órgão nas sociedades comerciais.
DOIS: O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator, e um Secretário.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Competência)
Ao Conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar a execução do orçamento, apreciar e emitir parecer sobre o Relatório e Contas de cada exercício, e verificar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares em matéria de ordem financeira e contabilista.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, quando o seu Presidente o julgue necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Regulamento Geral)
Os presentes Estatutos serão regulamentados através do Regulamento Geral interno da ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Disposições Gerais)
UM: As propostas de alteração aos presentes Estatutos só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de três quartos dos votos expressos dos associados presentes.
DOIS: As propostas de alteração ao Regulamento Geral da ASSOCIAÇÃO DESPORTOS AVENTURA DESNÍVEL só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria simples de votos expressos.
TRÊS: A dissolução da ASSOCIAÇÃO DE DESPORTOS DE AVENTURA DESNÍVEL só poderá ser pronunciada com o acordo de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos.
QUATRO: Os casos omissos nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral serão resolvidos pela Assembleia Geral e de acordo com a legislação em vigor.
CINCO: O ano social coincidirá com o ano civil.